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A Presidência

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Mais Uma Vitória para o Turismo Brasileiro, Portaria Nº 311 de 03 de dezembro de 2013. By Levi Freire Jr

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     Nesta Quarta Feira, 04 de dezembro de 2013, foi publicado no Diário Oficial da União a Portaria Nº 311 do Ministério do Turismo que “Institui a forma e os procedimentos de fiscalização dos prestadores de serviços turísticos pelo Ministério do Turismo e seus órgãos delegados”. 
A portaria estava sendo muito aguardada pelo Trade Turístico e profissionais que trabalham de forma correta, ética e de acordo com a legislação vigente, pois, agora o Ministério terá mais força para Fiscalizar, advertindo, multando e até interditando o estabelecimento e/ou atividade. As multas iniciam no valor de R$ 453,00 reais e podem chegar até R$ 854 mil. 
De acordo com a Portaria, as fiscalizações serão feitas pelos órgãos delegados, por exemplo, Secretaria de Turismo. Os fiscais receberão treinamentos em Brasília entre Janeiro e fevereiro de 2014. 
Com a portaria nº 311 todos ganham: as agências, os hotéis, as transportadoras e o guia de turismo, que recebeu destaque da legalidade da atividade nos artigos 18, 19 e 20 o qual a penalidade será aplicada de acordo com o artigo 47 do Decreto-Lei 3.688 ( Lei das Contravenções Penais), infrações esta que divulgamos e denunciamos exaustivamente neste blog e no blog jurídico ModusOperandi, e que recentemente debatemos em apresentação em Conferência TMS
Art. 18. No execício da atividade de guia de turismo, constituem infrações praticadas pelo prestador as elencadas no Decreto nº 946, de 1º de outubro de 1993, sem exclusão de outras que vierem a ser instituídas por normativos específicos. Art. 19. O exercício da atividade de guia de turismo sem o devido cadastro junto ao Ministério do Turismo sujeitará o prestador às penalidades previstas na Lei nº 11.771, de 2008. Art. 20. A pessoa física que exercer a atividade de guia de turismo sem o devido cadastro no Ministério do Turismo ficará sujeita à penalidade prevista no art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, devendo o Ministério do Turismo ou seu órgão delegado dar conhecimento da ilegalidade à autoridade competente, para as providências cabíveis.

Quem se sentir lesado poderá oferecer denuncia e ainda poderá proceder denuncia pessoalmente ou por telegrama, carta, e-mail, fac-símile ou outro meio de comunicação, ao órgão delegado da unidade federativa ( Secretária de Turismo) em que se encontra o estabelecimento denunciado ou, ainda, diretamente ao Ministério do Turismo pelo e-mail ouvidoria@turismo.gov.br, devendo informar na denúncia o nome, o CNPJ e o endereço do referido estabelecimento denunciado, conforme orienta o artigo 9º, § 2º da Portaria nº 311. 
   
Pelo exposto, percebemos que quem ganha mesmo é o turismo brasileiro e o Consumidor/Turista que terá produtos com a garantia de profissionais e empresas qualificados, legalizados, credenciados. 
  
Ajude a construir um turismo melhor, mais digno justo, honesto e que ofereça segurança a você e sua Família!

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