Mais Uma Vitória para o Turismo Brasileiro, Portaria Nº 311 de 03 de dezembro de 2013. By Levi Freire Jr
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Nesta Quarta Feira, 04 de dezembro de 2013, foi publicado no Diário Oficial da União a Portaria Nº 311 do Ministério do Turismo que “Institui a forma e os procedimentos de fiscalização dos prestadores de serviços turísticos pelo Ministério do Turismo e seus órgãos delegados”.
A
portaria estava sendo muito aguardada pelo Trade Turístico e profissionais que
trabalham de forma correta, ética e de acordo com a legislação vigente, pois,
agora o Ministério terá mais força para Fiscalizar, advertindo, multando e até
interditando o estabelecimento e/ou atividade. As multas iniciam no valor de R$
453,00 reais e podem chegar até R$ 854 mil.
De
acordo com a Portaria, as fiscalizações serão feitas pelos órgãos delegados,
por exemplo, Secretaria de Turismo. Os fiscais receberão treinamentos em
Brasília entre Janeiro e fevereiro de 2014.
Com
a portaria nº 311 todos ganham: as agências, os hotéis, as transportadoras e o
guia de turismo, que recebeu destaque da legalidade da atividade nos artigos
18, 19 e 20 o qual a penalidade será aplicada de acordo com o artigo 47 do
Decreto-Lei 3.688 ( Lei das Contravenções Penais), infrações esta que
divulgamos e denunciamos exaustivamente neste blog e no blog jurídico ModusOperandi, e que recentemente debatemos em apresentação em Conferência TMS
Art. 18. No execício da atividade de guia de turismo, constituem infrações praticadas pelo prestador as elencadas no Decreto nº 946, de 1º de outubro de 1993, sem exclusão de outras que vierem a ser instituídas por normativos específicos. Art. 19. O exercício da atividade de guia de turismo sem o devido cadastro junto ao Ministério do Turismo sujeitará o prestador às penalidades previstas na Lei nº 11.771, de 2008. Art. 20. A pessoa física que exercer a atividade de guia de turismo sem o devido cadastro no Ministério do Turismo ficará sujeita à penalidade prevista no art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, devendo o Ministério do Turismo ou seu órgão delegado dar conhecimento da ilegalidade à autoridade competente, para as providências cabíveis.
Quem
se sentir lesado poderá oferecer denuncia e ainda poderá proceder denuncia
pessoalmente ou por telegrama, carta, e-mail, fac-símile ou outro meio de
comunicação, ao órgão delegado da unidade federativa ( Secretária de Turismo)
em que se encontra o estabelecimento denunciado ou, ainda, diretamente ao
Ministério do Turismo pelo e-mail ouvidoria@turismo.gov.br, devendo informar na
denúncia o nome, o CNPJ e o endereço do referido estabelecimento denunciado,
conforme orienta o artigo 9º, § 2º da Portaria nº 311.
Pelo
exposto, percebemos que quem ganha mesmo é o turismo brasileiro e o
Consumidor/Turista que terá produtos com a garantia de profissionais e empresas
qualificados, legalizados, credenciados.
Ajude
a construir um turismo melhor, mais digno justo, honesto e que ofereça
segurança a você e sua Família!
Fonte: Levi Jr, Um Guia pelo Mundo. Disponível em: http://umguiapelomundobylevifreirejr.blogspot.com.br/2013/12/mais-uma-vitoria-para-o-turismo.html
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