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A Presidência

domingo, 29 de maio de 2011

Projeto de Lei Federal nº 7614 de 2010

Projeto de Lei Nº 7614, de 2010 ((Do Sr. Otavio Leite)

Autoriza ao Guia de Turismo usar seu próprio veículo, sob sua condução, no desempenho de suas atividades profissionais, nos termos estabelecidos nesta lei, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica autorizado ao Guia de Turismo, a registrar e guiar seu próprio automóvel ou utilitário no desempenho de suas atividades profissionais conjugando-as à prestação de serviços de transportes turísticos, tais como o serviço de “transfer”, de excursões, de passeios e de programações turísticas em geral.
Parágrafo único - Para cada Guia de Turismo, apenas um automóvel ou utilitário poderá ser registrado, podendo sê-lo o de seu cônjuge ou dependente, ou ainda, o veículo em face do qual o guia se encontra na condição de adquirente através de alienação fiduciária.
Art. 2º O veículo do Guia deverá ser registrado nos órgãos de turismo de cada município quando houver tal exigência e no do estado de circulação, bem como no Cadastro Nacional de Prestadores de Serviços Turísticos – CADASTUR.
§1º É vedado o licenciamento de veículos duas portas para o transporte de passageiros/turistas previsto nessa Lei, bem como o de veículos que ultrapassarem o prazo de 5 (cinco) anos contados da data de sua fabricação.
Art. 3º Independentemente da vistoria ordinária do veículo, poderá a entidade que registra o veículo, em qualquer época, realizar inspeções e vistorias no mesmo, determinando sua baixa definitiva do registro ou a baixa temporária para reformas, até que os mesmos sejam aprovados em novas vistorias.
Art. 4º Em caso de venda do veículo de sua propriedade, cadastrado na categoria veículo de guia, deverá, o seu proprietário providenciar requerimento de baixa do veículo junto às entidades cadastradoras no prazo de quinze dias da data da venda.
Art. 5º O guia-motorista observará as regras técnicas de sua função prevista no Código Nacional de trânsito e outros diplomas pertinentes.
Parágrafo Único – O guia-motorista na execução dos serviços de Transporte Turístico, além dos deveres previstos no artigo anterior, deverá atender as seguintes disposições:
I – zelar pela segurança e o conforto dos passageiros;
II - apresentar-se quando em serviço, devidamente identificado com crachá;
III - diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros no caso de interrupção de viagens;
IV - prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
V - fornecer à fiscalização, os documentos que lhe forem regularmente exigidos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
A Lei Geral de Turismo, que acaba de entrar em vigor, embora festejada em alguns aspectos, a rigor, deixou importantes lacunas, que precisam ser imediatamente preenchidas. Trata-se, por exemplo, da inclusão de algumas categorias de prestadores de serviço, que são indiscutivelmente fundamentais para o turismo, e merecem o reconhecimento de estarem integradas à Lei Geral de Turismo brasileira, tais como, guias turísticos, instituições de ensino universitário, bem como, cursos técnicos e de qualificação em turismo e turismólogos.
A categoria do prestador de serviço “Guia de Turismo”, é indiscutivelmente essencial para o turismo, pois o papel que exerce é imprescindível para a realização do turismo sustentável no espaço onde atuam se diferenciando cada vez mais do ultrapassado estereótipo de informalidade e improviso.
É de se destacar que os guias de turismo exercem atividades que instruem e fortalecem nossas raízes, nossa história e a cultura popular brasileira, além de orientar e conduzir os turistas de forma profissional e prazerosa pelos inúmeros atrativos naturais e culturais que o País oferece.
Sendo assim, é imperioso permitir-lhes que, em atendimento a um turista ou pequenos grupos de turistas, possa o Guia usar seu veículo próprio nas condições determinadas pelo estado, em favorecimento do crescimento do setor. Dada a relevância da matéria, reiniciamos, agora, através deste Projeto de Lei, a busca pela justiça. Pelas razões acima expostas, peço o apoio de meus Pares para a aprovação do Projeto de Lei que ora proponho.
Essa proposta é proveniente de debates havidos no âmbito dos profissionais de turismo do Rio de Janeiro. Representa, pois, uma legítima operação dos guias comprometidos com a causa do turismo e com a fidelização do mercado turístico para o Rio de Janeiro e o Brasil.

Sala das Sessões, em 07de julho de 2010.
Deputado OTAVIO LEITE
PSDB/RJ
Líder da Minoria no Congresso Nacional

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