Caros Guias de Turismo, a Adminstração do Pólo Joalheiro informa os seguintes horáiros de funcionamento durante o mês de outubro:
1) O Espaço estará aberto todas as segundas- feiras de outubro, no horário das 09 às 19h - ( horário normal) *com excessão da segunda-feira 24 - dia do Recírio
2) No sábado dia 08, dia da Trasladação,o horário de funcionamento é das 9 às 16h
3) No domingo do Círio estaremos fechados.
2 comentários:
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: ISENTO ou R$ 5,70
Isto mesmo, você escolhe. Os Guias de Turismo, que se formalizarem como Micro Empreendedor Individual (MEI), a partir de 1° de dezembro de 2010, ficam dispensados do pagamento da Contribuição Sindical, conforme legislação vigente:
1°) - § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006;
2°) - “Nota B.8″, alínea “b” do Anexo da Portaria MTE 1.207/2008
3°) - NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT Nº 02/2008,
4°) – STF – ADI n° 4033 (Ação Direta de Inconstitucionalidade), IMPROCEDÊNCIA , 15/09/2010.
Já os que optarem por continuarem autônomos o valor legal é de R$ 5,70. Para imprimir a guia de pagamento o site da CAIXA disponibiliza, a não ser que queiram contribuir com valores maiores para o seu Sindicato.
Como é do conhecimento de todos para a Renovação da Credencial do Guia de Turismo, junto ao MIN.TURISMO, além do preenchimento das planilhas do CADASTUR é necessário a apresentação das duas (02) últimas contribuições Sindicais Urbanas pagas, a Certidão Negativa do INSS e Certidão Negativa de ISS, mas com a adesão ao programa MEI (que incluem INSS, ICMS e ISS), ficam dispensados, na forma da lei, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União. A Confederação Nacional do Comércio (CNC) que havia entrado em 2008 com a Ação Direta de Inconstitucionalidade, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) teve esta ação em 15/09/2010 julgada IMPROCEDENTE.
“Dura lex sed lex”. Portanto quem formalizar junto ao MEI estarão ISENTOS e aqueles que continuam AUTÔNOMOS o valor legal é de R$ 5,70 de Contribuição Sindica
Os Guias de turismo são profissionais autônomos não estabelecidos e, portanto, estão dispensados da obrigatoriedade de inscrever-se no Cadastro de Atividades Econômicas do Município de Belém e do pagamento do ISS, conforme art. Inciso XIX do artigo 12 da Lei nº 691/84 com as alterações da Lei 3.691/03 e § 2º do art. 153 do Decreto 10.514, de 08 de outubro de 1991.
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