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A Presidência

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Termo de Referência para Associados Singtur-PA

Termo de Referência para Associados Singtur-Pa: Categoria de Sócios, Inscrição e Mensalidades

1. Introdução
O Estatuto do Singtur-Pa prevê na Seção III – Dos Sócios, Art. 3º, as categorias dos sócios que compõe o Singtur-Pa, contudo não avança nas prerrogativas sobre os direitos, deveres e as respectivas contribuições para cada uma das categorias criadas. Desta forma, este documento visa criar um termo de referência, aprovado em Assembléia, para esclarecimento, diminuição das dúvidas e maior aplicabilidade do Estatuto.

Referências:
Criação: Diretoria da Presidência Interina, Presidente Interino: Fabio Romero de Oliveira e Silva, Vice-presidente: Nazaré Kauage
Data criação do terno: 26/01/2010
Aprovado em Assembléia: 28/01/2010

2. Categorização dos Sócios Singtur-Pa: Contribuições, direitos e deveres

2.1. Categorias previstas no Estatuto criado em 2006:
O presente documento visa elucidar e esclarecer os principais pontos, alguns já previstos no Estatuto Singtur-Pa, os demais estão referidos no Estatuto, disponível para consulta em todas as reuniões e Assembléias do Singtur-Pa.

A. Sócio Fundador Efetivo

A.1. Definição: Profissional Guia de Turismo, que realizou curso profissionalizante e credenciado junto a Ministério do Turismo que, mediante contribuição específica (R$ 30,00), inscreveu-se e participou da fundação do Singtur-Pa (Junho, 2006).

A.2. Direitos:
- Participar em todas as reuniões, Assembléias Gerais e Ordinários do Singtur-Pa;
- Participar em todos os cursos profissionalizantes, treinamentos, viagens e demais eventos de forma gratuita ou, em casos específicos, mediantes taxas mais baixas que as praticadas aos demais participantes;
- Participar de forma exclusiva em listas oficiais enviadas a parceiros do trade turístico, documentos de sensibilização, blog Singtur-Pa, entre outros;

A.3. Deveres:
- Participar regularmente das reuniões Singtur-Pa;
- Pagar regularmente as mensalidades para gozar dos direitos previstos no item A.2.;

B. Sócio Fundador Colaborador

B.1. Definição: Profissional Guia de Turismo ou não, que realizou curso profissionalizante ou não; não credenciado junto ao Ministério do Turismo que, mediante contribuição específica (R$ 30,00), inscreveu-se e participou da fundação do Singtur-Pa (Junho, 2006).

B.2. Direitos:
- Participar em todas as reuniões, Assembléias Gerais e Ordinários do Singtur-Pa;
- Participar em todos os cursos profissionalizantes, treinamentos, viagens e demais eventos de forma paga ou, em casos específicos, mediantes taxas mais elevadas que as praticadas ao Sócio Fundador Efetivo. Esta medida, para todos os casos, dependerá de aprovação em Assembléia realizada por membros, exclusivamente, do Item A e C;

B.3. Deveres:
- Participar regularmente das reuniões Singtur-Pa;
- Pagar regularmente as mensalidades para gozar dos direitos previstos no item A.2.;

C. Sócio Efetivo

C.1. Definição: Profissional Guia de Turismo, que realizou curso profissionalizante e credenciado junto a Ministério do Turismo que, mediante contribuição específica (R$ 100,00), inscreve-se no Singtur-Pa (A partir de julho de 2006).

C.2. Direitos:
- Participar em todas as reuniões, Assembléias Gerais e Ordinários do Singtur-Pa;
- Participar em todos os cursos profissionalizantes, treinamentos, viagens e demais eventos de forma gratuita ou, em casos específicos, mediantes taxas mais baixas que as praticadas aos demais participantes;
- Participar de forma exclusiva em listas oficiais enviadas a parceiros do trade turístico, documentos de sensibilização, blog Singtur-Pa, entre outros;

C.3. Deveres:
- Participar regularmente das reuniões Singtur-Pa;
- Pagar regularmente as mensalidades para gozar dos direitos previstos no item A.2.;

D. Sócio Colaborador

D.1. Definição: Profissional Guia de Turismo ou não, que realizou curso profissionalizante ou não; não credenciado junto ao Ministério do Turismo que, mediante contribuição específica (R$ 100,00), inscreve-se no Singtur-Pa (A partir de julho de 2006).

D.2. Direitos:
- Participar em todas as reuniões, Assembléias Gerais e Ordinários do Singtur-Pa;
- Participar em todos os cursos profissionalizantes, treinamentos, viagens e demais eventos de forma paga ou, em casos específicos, mediantes taxas mais elevadas que as praticadas ao Sócio Fundador Efetivo. Esta medida, para todos os casos, dependerá de aprovação em Assembléia realizada por membros, exclusivamente, do Item A e C;

D.3. Deveres:
- Participar regularmente das reuniões Singtur-Pa;
- Pagar regularmente as mensalidades para gozar dos direitos previstos no item A.2.;

E. Sócio Benemérito

E.1. Definição: Profissional Guia de Turismo, que realizou curso profissionalizante e credenciado junto a Ministério do Turismo que, mediante aprovação em Assembléia e por suas contribuições pessoais e profissionais para o Singtur-Pa está dispensado, somente, do pagamento das mensalidades do Singtur-Pa.

E.2. Direitos:
- Participar em todas as reuniões, Assembléias Gerais e Ordinários do Singtur-Pa;
- Participar em todos os cursos profissionalizantes, treinamentos, viagens e demais eventos de forma gratuita ou, em casos específicos, mediantes taxas mais baixas que as praticadas aos demais participantes;
- Participar de forma exclusiva em listas oficiais enviadas a parceiros do trade turístico, documentos de sensibilização, blog Singtur-Pa, entre outros;

E.3. Deveres:
- Participar regularmente das reuniões Singtur-Pa;

F. Sócio Honorário

F.1. Definição: Profissional Guia de Turismo, que realizou curso profissionalizante e credenciado junto a Ministério do Turismo que, mediante aprovação em Assembléia e por suas contribuições pessoais e profissionais para o Singtur-Pa é considerado nesta categoria.

F.2. Direitos:
- Participar em todas as reuniões, Assembléias Gerais e Ordinários do Singtur-Pa;
- Participar em todos os cursos profissionalizantes, treinamentos, viagens e demais eventos de forma gratuita ou, em casos específicos, mediantes taxas mais baixas que as praticadas aos demais participantes;
- Participar de forma exclusiva em listas oficiais enviadas a parceiros do trade turístico, documentos de sensibilização, blog Singtur-Pa, entre outros;

F.3. Deveres:
- Participar regularmente das reuniões Singtur-Pa;

A todos os Associados:

As contribuições feitas por todas as Categorias de Associados são revertidas em:
- manutenção do Singtur-Pa, tais como: matérias de escritório, deslocamento da presidência para reuniões nas quais o Singtur-Pa é formalmente convidado e/ou necessárias as ações do mesmo, viagens e demais ações e atividades aprovadas em Assembléia;
- mesmo aos sócios que não podem desfrutar diretamente das ações do Singtur-Pa, tais como documentos, publicações e ações oficiais por sua condição profissional (não credenciados pelo Mtur ou que não tenham realizado cursos profissionalizantes oficiais) são beneficiados, de forma indireta por ações do Singtur-Pa, como: sensibilizações, valorização da categoria profissional, atualização da tabela de referência, etc.

3. Inscrição e Mensalidades

3.1. Inscrição:
Para inscrição no Singtur-Pa, o novo sócio deverá pagar a taxa única de R$ 100,00 (Ano 2010), de uma única vez ou parcelada ao longo do ano de inscrição. Respeitando alguns procedimentos:
- caso o novo sócio, após um determinado período, resolva sair do Singtur-Pa e depois resolve retornar em um tempo inferior há 1 ano, apenas deverá pagar as mensalidades regularmente após o período que iniciar suas atividades junto ao Singtur-Pa. Esta medida só será válida mediante justificativa encaminhada por inscrito a Diretoria do Singtur-Pa, caso este fato não ocorra, as mensalidades serão cobradas normalmente e o sócio deverá quitá-las assim que retornar ao Singtur-Pa;
- após o período de 1 ano contínuo de afastamento, caso o sócio resolva retornar sua participação junto ao Singtur-Pa, deverá fazer uma nova inscrição;

3.2. Mensalidades:
As mensalidades são cobradas mensalmente, no valor de R$ 10,00 (Ano 2010), respeitando alguns procedimentos:
- temporariamente, o Singtur-Pa não estará cobrando juros pelas mensalidades em atraso, contudo o período de atraso das mesmas não poderá superar o período de 7 meses, sob pena de taxa de serviços, encargos e juros de 10% sob o saldo devedor no período em atraso;

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