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A Presidência

sexta-feira, 17 de abril de 2009

Legislação de Guias de Turismo

Caros colegas, atenção a questão ética de nossa atuação, abaixo esta o concenso jurídico sobre nossa atuação, reforçado pelo nosso código de ética...

O Decreto nº 946/1993 que regulamenta a lei (Lei nº 8623/93) no seu Artº 4º, ja nos classifica como Guia Regional, Guia de Excursão Nacional, Guia de Excursão Internacional e Guia Especializado em Atrativos Turísticos. A base de atuação (territoriedade) para os Guias Regionais é em todos os municípios dentro do seu Estado; para os de Excursão Nacional (Tour Conductor) compreende os itinerários por todo o Brasil e América do Sul, respeitando logicamente a territoriedade dos Guias Regionais para visitação turistica; e para os Guias de Excursão Internacional os itinerários de outros países respeitando também sua legislação. Casos omissos e não que não contam em lei, têm-se aplicado os seguintes princípios e interpretações jurídicas: Os Guias de Excursão Nacional credenciado, nos locais onde não há Guias Regionais credenciados, poderá conduzir seu grupo nos atrativos turísticos. Assim como os Guias Regionais, na falta de guias de excursão nacional, poderão conduzir grupos fora de seu estado. Convém lembrar no entanto, que isto deve ser devidamente comprovado, para não ferir os direitos dos colegas. Um dos objetivos do turisamo é permitir a sua viabilidade econômica e a satisfação do turista, isto sem ferir direitos. Devemos sempre buscar a harmonia entre nossa classe e atuar dentro da ética profissional.

Fábio Romero
Turismólogo
Presidente Singtur-Pa

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